Pode-se anular um casamento em que um dos cônjuges omita ser HIV+?
O artigo 218 do Código Civil dispõe que: “É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.”
E continua no artigo 219: “Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: lll) a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.”
Assim, percebe-se claramente que se o cônjuge infectado anteriormente ao casamento omitiu tal dado, o outro cônjuge pode requerer a anulação judicial do casamento dentro do prazo legal estabelecido (dois anos a contar da data em que teve conhecimento do fato), com grandes perspectivas de obter êxito na demanda judicial.
Nesse sentido, encontra-se a seguinte passagem escrita pelo professor Washington de Barros Monteiro: “A existência de enfermidade nessas condições, quando preexiste ao casamento, constitui igualmente erro essencial, desde que ignorada do outro cônjuge.( … ) Melhor que outras explicações, os casos concretos colhidos na jurisprudência elucidam completamente o assunto. Assim, decretou-se a anulação:
a) no caso de tuberculose;
b) no de lepra;
c) no de sífilis e epilepsia;
d) no de blenorragia, devido as suas graves complicações; nos casos de AIDS.$3>” O cônjuge inocente” poderia ainda pleitear danos materiais e morais.”