O indivíduo pode perder a guarda dos filhos por ser HIV+?
Primeiro cabe esclarecer que nessas causas sempre será apreciado, pelo Magistrado, o interesse do(a) filho(a) menor de idade.
Dificilmente um(a) portador(a) do HIV perderá a guarda do filho por causa deste fato isolado. Porém, várias situações podem ocorrer. Deve-se observar que caso o(a) companheiro(a)/cônjuge peça a separação consensual ou judicial poderá perder a guarda da(s) criança(s). Mas, ressalve-se que neste caso perderá a guarda não por causa da doença, mas sim pelo fato da separação efetuada, como sempre ocorre.
Normalmente nos casos de separação a mãe fica com a guarda do filho, a não ser que se comprove que ela tenha uma vida desregrada ou imoral, ou ainda que não tenha condições financeiras de educar a criança, ou até mesmo quando ela pedir dispensa da guarda. Assim, estando a mulher com a guarda da criança e descobrindo-se que a mesma é portadora do HIV, a parte contrária (pai, avós etc.) poderia tentar provar que ela possui uma vida cuja conduta não seja ilibada. Neste caso, a mulher poderia perder a guarda. Mais uma vez chama-se a atenção de que, no caso exposto, a mãe da criança não perderia a guarda por ser portadora do HIV, mas essencialmente por ter vida imoral, que eventualmente possa prejudicar seu filho. O mesmo ocorrerá se a situação for inversa, isto é, se o pai, estando com a guarda da criança for portador do HIV e tiver uma vida desregrada.
A idade do(s) filho(s) é outro fator que poderá influenciar na decisão do Magistrado, pois eventualmente a(s) criança(s) poderia(m) optar entre o pai ou a mãe, independente deles serem portadores do HIV.
A pessoa portadora do HIV somente perderá a guarda da(s) criança(s) se ficar comprovado que em função da doença não tenha condições (financeira, de saúde ou até mesmo psicológica) para continuar cuidando do(s) próprio(s) filho(s).